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ALTERAÇÕES RELEVANTES ESTABELECIDAS PELA CIRCULAR 3454 DO BACEN

1.       As duas naturezas das operações de câmbio simplificados – 10500 e 10409 – foram fundidas na 10409.

2.       As duas naturezas de operação relativas a disponibilidade no exterior – 55000 e 55500 – foram fundidas na 55000.

3.       Foi incluído dispositivo que estabelece em que situações o câmbio e o registro de operação de transferência internacional em reais relativos a exportação podem ser realizados por terceiros (1.11.1.21).

4.       Elimina as condicionantes para desconto de cambiais de exportação no exterior (1.11.2.7).

5.       Cria normas para negociação dos títulos de crédito de exportação conduzida no CCR (1.11.2.8).

6.       Cria obrigatoriedade da instituição autorizada a operar em câmbio de enviar até o dia 15 do mês subsequente às liquidações relação das operações de exportação realizadas (1.11.2.9).

7.       O relatório que trata o parágrafo anterior relativo ao período de 01/03/07 a 30/04/09 deve ser entregue até 31/08/09 (1.11.2.10).

8.       Revogada a Seção 1.11.3 que trata do ingresso de receita de exportação.

9.       Foi revogada a responsabilidade do exportador pela comprovação do ingresso de recursos do pagamento da exportação nas operações de câmbio canceladas após o embarque (1.11.7.3).

10.   Foi revogada a natureza 10.100 – Exportação – Recuperação de Divisas. Com isso, também foi revogado o dispositivo que determinava a utilização dessa natureza nas operações de ingresso de divisas cujo contrato foi cancelado anteriormente (1.11.7.5).

11.   Com o recebimento da exportação, a contrato que tiver sido baixado deve ser reaberto e liquidado imediatamente (1.11.7.6).

12.   Revogada a Seção 1.11.8 (Baixa de Contrato de Câmbio).

13.   Revogadas as Subseções 1.11.9.1 (Câmbio Simplificado Simultâneo) e 1.11.9.2 (Câmbio Simplificado Não Simultâneo).

14.   As subseções acima foram reunidas na Seção 1.11.9 que trata do câmbio simplificado na exportação. Com isso, passa a inexistir as operações de câmbio simplificado simultâneas.

15.   As operações relativas a importação podem ser contratadas para liquidação pronta ou futura até 360 dias (1.12.1.20).

16.   As importações podem ser pagas por cartão de crédito internacional emitido no país, ou, para operações de até USD 50 mil, por meio de vale postal (1.12.1.21).

17.   Revogada a Seção 1.12.2 que trata da contratação, alteração, prorrogação, cancelamento, baixa e liquidação de contrato de câmbio de importação. Desta forma, o regulamento se omite sobre a possibilidade de realização de câmbio em nome de terceiros que não o importador inclusa no dispositivo revogado. Como a regra de que o contrato deve estar coerente com a documentação pertinente, presumimos que tal procedimento só seja possível mediante prévia autorização do BACEN.

18.   Com base na revogação acima, deixa de existir a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da operação comercial ao banco vendedor. Não impede que a rede bancária não estabelece suas próprias condições para comprovação.

19.   O prazo de 90 dias antes e 90 depois do registro no Siscomex para realizar a operação de câmbio deixa de existir (1.12.4.7).

20.   A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação não mais dependem da análise do DECIC (3.2.1.13, revogado).

 


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